STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.792.082
Multa processual
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Multa processual
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM Recurso especial. Multa processual. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, por ausência de prévio recolhimento de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC), aplicada pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC constitui óbice ao conhecimento de recurso.
III. Razões de decidir
3. O prévio pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é requisito objetivo para a admissibilidade de qualquer recurso, e a ausência de pagamento constitui óbice ao conhecimento do recurso.
4. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. O prévio pagamento da multa processual é requisito objetivo para a admissibilidade de recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 4º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.033.768/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.985.015/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022.
Tese
1. O prévio pagamento da multa processual é requisito objetivo para a admissibilidade de recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.