STJAREsp 2.926.719
Acidente: trânsito
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Acidente
- Trânsito
- Vítima fatal
- Responsabilidade civil
- Indenização
- Dano moral
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. REDUÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF.
1. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso de responsabilidade extracontratual. Súmula nº 54/STJ.
3. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Súmula nº 362/STJ.
4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
5. O reexame do montante indenizatório fixado pela origem é admitido apenas quando o valor for estabelecido em patamar excessivo ou irrisório, situação que não se verifica no caso dos autos. Inteligência da Súmula nº 7/STJ.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.