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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.940.958

Direito processual civil

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

2. Os embargantes alegam omissão quanto à existência de impugnações específicas aos óbices da decisão agravada, à demonstração de violação de lei federal e ao dissídio jurisprudencial, invocando os arts. 1.022 e 489, § 1º, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil.

3. A parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando inexistência de omissão, clareza e suficiência da fundamentação do acórdão embargado, e requereu a aplicação de multa por caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar os vícios apontados.

III. Razões de decidir

5. A decisão embargada enfrentou de forma direta e suficiente as questões suscitadas, consignando que o agravo em recurso especial não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo o óbice da Súmula nº 182 do STJ.

6. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte. A mera discordância com o entendimento adotado não caracteriza omissão.

7. Quanto ao vício de obscuridade, este não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão. Discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não configura obscuridade.

8. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo aptos a modificar o julgado ou a reabrir a discussão do mérito da causa.

9. Indeferido o pedido de aplicação de multa por caráter protelatório, por ausência de demonstração de intuito manifestamente protelatório.

IV. Dispositivo

10. Embargos de declaração rejeitados

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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