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Jurisprudências

STJREsp 2.254.249

Demanda originária que cumulou execução por quantia certa com pedido de perdas e danos

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Incompatibilidade de ritos (art. 327, III, CPC)
  • Extinção total da ação
  • Inadequação
  • Contenção da abrangência dos pedidos
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Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEMANDA ORIGINÁRIA QUE CUMULOU EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS (ART. 327, III, CPC). EXTINÇÃO TOTAL DA AÇÃO. INADEQUAÇÃO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO, CONSERVAÇÃO DOS ATOS E ADEQUAÇÃO PROCEDIMENTAL (ARTS. 4º, 6º, 139, IX, 317, 321 E 488, CPC). CONTENÇÃO DA ABRANGÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA E EXTINÇÃO APENAS DO PEDIDO CONDENATÓRIO. SÚMULA 83/STJ. 1.Verificada a indevida cumulação de pedidos com ritos incompatíveis, não se impõe, automaticamente, a extinção total do feito, sendo juridicamente adequada a preservação do pedido processualmente idôneo, com extinção apenas do pedido incompatível ou desmembramento, em prestígio aos princípios da primazia do mérito, da instrumentalidade e da conservação dos atos processuais (arts. 4º, 6º, 139, IX, 317, 321 e 488 do CPC). 2.Acórdão recorrido que, reconhecida a incompatibilidade de ritos, limitou o objeto da demanda, extinguindo o pedido de perdas e danos e determinando o prosseguimento da execução já em curso. Solução conforme a legislação processual e a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ. Recurso especial improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Indexação

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