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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.161.962

Alienação fiduciária: busca e apreensão

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. REVOGAÇÃO DE LIMINAR. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735/STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em controvérsia originada em ação de busca e apreensão, na qual o Tribunal de origem, ao dar provimento ao agravo de instrumento da parte recorrida, revogou liminar por reconhecer abusiva a capitalização diária de juros sem indicação da respectiva taxa e, por consequência, a descaracterização da mora.

2. A decisão agravada aplicou, por analogia, a Súmula n. 735 do STF para reputar inadmissível recurso especial contra decisão precária de tutela provisória e assentou a incidência da Súmula n. 7 do STJ diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se incide, por analogia, a Súmula n. 735 do STF para afastar o conhecimento de recurso especial voltado a reexaminar decisão liminar ou de tutela antecipatória; e (ii) examinar se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ acerca da abusividade da capitalização diária de juros sem indicação da respectiva taxa e da consequente descaracterização da mora.

III. Razões de decidir

4. É inadmissível recurso especial que vise rediscutir decisão precária de liminar ou tutela antecipatória, por não constituir pronunciamento definitivo sobre o mérito, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF.

5. Ainda que superado o óbice, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ que reconhece abusiva a capitalização diária de juros sem indicação da respectiva taxa, por violação ao dever de informação, o que afasta a mora e inviabiliza a liminar de busca e apreensão.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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