STJAREsp 3.141.593
Decisão de inadmissão do recurso especial fundada em: (i) impossibilidade de análise de matéria constitucional
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- (II) óbice da súmula n. 7/STJ
- Insurgência que refuta apenas parcialmente os fundamentos
- Impugnação genérica quanto ao afastamento da súmula n. 7/STJ
- Inobservância do princípio da dialeticidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA EM: (i) IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL; (ii) ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ; E (iii) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. INSURGÊNCIA QUE REFUTA APENAS PARCIALMENTE OS FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA QUANTO AO AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. A impugnação genérica acerca do afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ não atende ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil), atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, é imprescindível o cotejo entre a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido e as teses jurídicas deduzidas no recurso especial, demonstrando que a análise pretendida prescinde de revolvimento probatório. Precedentes: "[a] impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída" (AgInt no AREsp 1.790.197/SP). "Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova (...). É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (AgInt no AREsp 1.770.082/SP). "Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada (...). Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC" (AgInt no AREsp 2.141.230/SP).
3. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.