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Jurisprudências

STJAREsp 3.152.814

Cerceamento de defesa: não ocorrência

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Cerceamento de defesa
  • Não ocorrência
  • Julgamento antecipado da lide
  • Livre convencimento motivado
  • Ônus da prova
  • Comprovação da relação jurídica e do débito

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 5º DA CF. COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO DÉBITO. LEGITIMIDADE DO PROTESTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. A interposição de recurso especial não é cabível para apurar eventual ofensa a dispositivo constitucional (art. 5º da CF/88), uma vez que a análise de tal matéria é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação de competência.

2. "Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias" (AgInt no AREsp 1.930.807/SP, Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 15/12/2021).

3. "O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)" (AgInt no AREsp 2.245.224/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023).

4. No caso em exame, o Tribunal de origem concluiu que a parte ré logrou comprovar a existência da relação jurídica e do débito por meio de ordens de serviço assinadas, boletos e áudios de WhatsApp, ao passo que o autor não apresentou prova dos fatos constitutivos de seu direito.

5. Estando o entendimento da Corte de origem em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ.

6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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