STJAgInt nos EDcl no REsp 2.214.495
Contrato bancário de abertura de crédito: cobrança abusiva de encargos no período de normalidade
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Contrato bancário de abertura de crédito
- Cobrança abusiva de encargos no período de normalidade
- Descaracterização da mora
- Subsistência da obrigação principal
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO DE ABERTURA DE CRÉDITO. COBRANÇA ABUSIVA DE ENCARGOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A constatação de abusos nos encargos de normalidade não extingue a obrigação principal nem fulmina a viabilidade da ação monitória, impondo apenas a adequação do saldo devedor aos parâmetros legais.
2. A descaracterização da mora, conforme o Tema 28/STJ, afasta exclusivamente os encargos estritamente moratórios (juros de mora e multa) durante o período de inadimplemento, sem "apagar" o débito principal derivado do capital mutuado.
3. O acolhimento das defesas de cobrança tida como abusiva enseja o recálculo do débito em liquidação de sentença com os encargos de normalidade (juros remuneratórios limitados e sem capitalização indevida), autorizando a parcial procedência da ação monitória.
4. A interpretação que extingue integralmente a cobrança em razão de índole abusiva configura enriquecimento sem causa do devedor, vedado pelo ordenamento, pois o capital efetivamente tomado deve ser restituído nos termos ajustados aos limites legais.
5. A reiteração de teses já rejeitadas, sem indicação de distinguishing apto a afastar o entendimento consolidado, caracteriza manifesto desprovimento do agravo interno e atrai a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
6. Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que determinou o recálculo do débito com encargos de normalidade e aplicada a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.