STJAREsp 2.783.646
Alegação de omissão e ausência de fundamentação: não ocorrência
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de omissão e ausência de fundamentação
- Não ocorrência
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante sustentou negativa de prestação jurisdicional, má valoração de provas, violação de diversos dispositivos do CPC/2015, julgamento extra petita, atribuição desproporcional do valor da causa e ausência de análise do dissídio jurisprudencial. Requereu efeito suspensivo ao agravo e o processamento do recurso especial, afastando a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (ii) estabelecer se a revisão do valor da causa, das obrigações contratuais e das provas pode ser analisada em recurso especial; (iii) determinar se a demonstração de divergência jurisprudencial viabiliza o processamento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões essenciais da controvérsia, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
4. A jurisprudência do STJ afasta a alegação de nulidade quando o acórdão adota fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente (AgInt no AREsp 1768573/SP; AgInt no REsp 1.955.114/DF).
5. A análise do valor atribuído à causa, das obrigações pactuadas e da exceptio non adimpleti contractus demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, hipóteses vedadas em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ (REsp 2.123.587/SC; AgInt no AREsp 2.555.823/PR).
6. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando a divergência se apoia em fatos ou provas, pois a Súmula 7/STJ também se aplica à alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988 (AgInt no AREsp 1874019/RJ).
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido em parte e, nesta parte, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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