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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.096.035

Instrução deficiente

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Instrução deficiente

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.

2. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração, iniciativa que não se desincumbiu o impetrante.

3. A decisão ora impugnada verificou que este mandamus foi deficientemente instruído, pois o impetrante cingiu-se a colacionar a decisão do Juízo de primeiro grau a cópia da sentença - que se estribou no decreto preventivo -, deixando de juntar aos autos cópia da decisão que originalmente decretou a custódia preventiva do acusado. A defesa, ao invés de juntar o documento indicado, o que poderia ensejar a reconsideração da decisão ora impugnada, preferiu limitar-se a colacionar uma única lauda do auto de prisão em flagrante, ocasião em que reiterou os argumentos da inicial.

4. Portanto, forçoso reiterar a deficiência de instrução, visto que a decisão ora impugnada narra que "o réu realiza ativamente o tráfico interno no Estado, executando viagens entre a capital paulista e a cidade de Rio Claro para o abastecimento da mercancia local", mas o impetrante não juntou aos autos cópia do APF, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de analisar-se o alegado constrangimento ilegal por falta de contexto. Forçoso salientar a importância ainda maior da instrução adequada das provas pré-constituídas no âmbito de writ em que se pleiteia a superação da Súmula n. 691 do STF, visto que a demanda não foi analisada pela Corte de segundo grau, órgão que detém maior proximidade com o Juízo natural dos fatos.

5. A lealdade processual é dever das partes, a quem se impõe conduta compatível com o dever de cooperação e com a boa-fé durante a prática de atos postulatórios. Assim, espera-se que a defesa, que suporta o ônus de bem instruir essa ação mandamental que é o habeas corpus, ofereça todos os elementos necessários para que a autoridade judicial possa contextualizar devidamente o alegado constrangimento ilegal, sem omissões que possam comprometer a justa e correta prestação jurisdicional.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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