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Jurisprudências

STJAREsp 2.760.148

Prescrição e prova escrita apócrifa legitimada por prova emprestada

Relator(a): João Otávio de Noronha

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO E PROVA ESCRITA APÓCRIFA LEGITIMADA POR PROVA EMPRESTADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito à ação monitória em que se pleiteou mandado de pagamento do saldo devedor decorrente de termo de renegociação e confissão de dívida, com correção e juros.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, condenando ao pagamento do saldo com correção pelo INPC e juros de 1% ao mês, e fixou honorários em 10%.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 15%, reconhecendo a suficiência da prova escrita e a preclusão quanto à prescrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão interlocutória que afastou a prescrição poderia ser renovada em apelação à luz do art. 1.009, § 1º, do CPC; (ii) saber se termo apócrifo legitimado por prova emprestada configura prova escrita apta ao art. 700 do CPC na ação monitória; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ sobre a tese relativa à prescrição, pois o entendimento consolidado é que a decisão interlocutória que a afasta tem conteúdo de mérito (art. 487, II, CPC) e é impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, II, CPC), operando preclusão se não recorrida, conforme precedente citado. Quanto à prova escrita, a alteração do acórdão demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas n. 7 e 5 do STJ. Por fim, não se conhece do dissídio por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência sobre a recorribilidade por agravo de instrumento e a consequente preclusão de decisão interlocutória que afasta prescrição. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ para obstar o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais em discussão sobre prova escrita apta à ação monitória. Ausente cotejo analítico específico, não se conhece do dissídio pela alínea c, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009 § 1º, 1.015 II, 372, 487 II, 700 e 85 § 11, § 2º; CF, art. 105 III a e c; RISTJ, art. 255 § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1828082/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024. .

Tese

Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência sobre a recorribilidade por agravo de instrumento e a consequente preclusão de decisão interlocutória que afasta prescrição. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ para obstar o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais em discussão sobre prova escrita apta à ação monitória. Ausente cotejo analítico específico, não se conhece do dissídio pela alínea c, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009 § 1º, 1.015 II, 372, 487 II, 700 e 85 § 11, § 2º; CF, art. 105 III a e c; RISTJ, art. 255 § 1º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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