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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.102.773

Não impugnação aos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Benedito Gonçalves

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Não impugnação aos fundamentos da decisão agravada
  • Majoração honoráros advocatícios
  • Aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015
  • Acórdão recorrido publicado após 18/03/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. MAJORAÇÃO HONORÁROS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS 18/03/2016.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.

3. Consoante a jurisprudência desta Corte, a aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015 rege-se pela data de publicação da decisão recorrida, marco temporal para a incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais. Nesse sentido, dispõe o Enunciado Administrativo n. 7 do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".

4. No caso concreto, considerando que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/2015, revela-se cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.

5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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