STJEDcl na Rcl 49.291
Recebimento como agravo interno: razões recursais apresentadas após o prazo legal
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Recebimento como agravo interno
- Razões recursais apresentadas após o prazo legal
- Intempestividade
- Atestado odontológico
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS APÓS O PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. ATESTADO ODONTOLÓGICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO OU SUBSTABELECIMENTO DE MANDATO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Recebidos os embargos de declaração como agravo interno, nos termos do art. 1.024, §3º, do CPC, não se conhece do recurso quando o recorrente, embora devidamente intimado, deixa de complementar as razões no prazo legal de 5 (cinco) dias .
2. "A simples juntada de atestado médico, sem a comprovação de absoluta impossibilidade do exercício da profissão ou de substabelecimento de mandato, não configura justa causa para a devolução do prazo recursal" (AgRg no AREsp n. 2.066.291/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).
3. Embargos declaratórios recebidos como agravo interno, e não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.