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Jurisprudências

STJAREsp 2.771.108

Cumprimento de sentença: inexistência de omissão, contradição ou obscuridade

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
  • Prestação jurisdicional adequada
  • Multa cominatória
  • Iimpossibilidade de revisão
  • Dissenso jurisprudencial não demonstrado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. MULTA COMINATÓRIA. IIMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que, em ação declaratória de inexigibilidade de títulos cumulada com pedido de cancelamento de duplicatas e reparação de danos, manteve decisão que reconheceu a responsabilidade da empresa sacadora pelo cancelamento de protestos, afastando a pretensão de exclusão da multa cominatória.

2. O recurso especial foi inadmitido com os seguintes fundamentos: (i) ausência de violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem teria enfrentado a matéria de forma fundamentada; (ii) incidência da Súmula 7 do STJ, uma vez que a análise da exclusão da multa demandaria reexame de matéria fático-probatória; e (iii) ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, por falta de similitude fática entre os acórdãos paradigmas e o caso concreto.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022, II, do CPC, em razão de suposta omissão do Tribunal de origem ao não enfrentar questões essenciais ao julgamento da controvérsia; e (ii) saber se a exclusão da multa cominatória, em razão da alegada impossibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem analisou detidamente as questões jurídicas postas, afastando a alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC, por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos.

5. A exclusão da multa cominatória, em razão da impossibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

6. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige a comprovação de similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações, o que não foi realizado pela parte agravante.

7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a empresa sacadora é responsável pelo protesto indevido e que a discussão sobre a responsabilidade do endossatário deve ser objeto de ação própria entre eles, sem prejudicar o direito do sacado.

IV. Dispositivo

8. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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