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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 1.643.095

Benefício previdenciário: aplicação do reajuste previsto no art. 144 da lei 8.213/1991

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO CÁLCULO DA RMI EM DATA ANTERIOR AO ADVENTO DA SISTEMÁTICA INSTITUÍDA PELA LEI 7.787/1989. APLICAÇÃO DO REAJUSTE PREVISTO NO ART. 144 DA LEI 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA QUE PROSSIGA NO JULGAMENTO DO FEITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Em análise, agravo interno contra a decisão que determinou o retorno dos autos à instância de origem, para o prosseguimento do julgamento do feito nos termos da decisão agravada, ao fundamento de que não se faz necessária a devolução dos autos, por a demanda se encontrar pronta para o julgamento integral neste Tribunal.

2. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial do agravante, pois o STJ, no julgamento dos EREsp 1.236.247/SC, pacificou a compreensão segundo a qual: reconhecido o direito adquirido, como postulado, ao cálculo da RMI em data anterior ao advento da sistemática instituída pela Lei 7.787/1989 e, tendo sido o benefício concedido no denominado "Buraco Negro", não se pode negar a possibilidade de aplicação do art. 144, que, por sua vez, determina a realização do novo cálculo da RMI, do benefício agora em manutenção, de acordo com as regras estabelecidas na Lei 8.213/1991, inclusive com a incidência dos limitadores instituídos pelo novo regime de cálculo.

3. Uma vez que a instância de origem julgou improcedente o pedido, por considerar que a norma em vigor ao tempo do requerimento deveria prevalecer, sem aferir a alegação do autor de que, por ocasião da entrada em vigor da Lei 7.789/1981, já havia atendido os pressupostos para se aposentar, é de rigor o reconhecimento do pedido.

4. Não prospera a insurgência no sentido de que deve ser realizado o julgamento integral da lide nesta Corte, pois o acórdão recorrido limitou-se a afirmar que a forma de cálculo dos benefícios previdenciários deve ser regida pelas normas vigentes ao tempo em que os benefícios foram concedidos e não pelas regras existentes à época do preenchimento dos requisitos para sua concessão, sem avançar no exame da questão pertinente à legislação em que, efetivamente, ocorrera o cumprimento dos requisitos à aposentadoria do recorrente.

5. Necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no exame do feito de acordo com as diretrizes definidas nesta Corte no presente recurso especial .

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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