STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.660.010
Alegadas omissões e obscuridade: inexistência de vício
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegadas omissões e obscuridade
- Inexistência de vício
- Pretensão de rediscussão do julgado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADAS OMISSÕES E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma que deu provimento ao agravo interno para reconsiderar decisão da Presidência, conhecer do agravo em recurso especial e, desde logo, não conhecer do recurso especial interposto em ação de cobrança.
2. O acórdão embargado reconheceu a aplicabilidade da Lei n. 14.939/2024 para fins de comprovação posterior de feriado local e de tempestividade do recurso especial, mas não conheceu do especial por: (i) ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ); (ii) incidência da Súmula 7/STJ diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório quanto à existência de dolo e à prestação dos serviços advocatícios; (iii) ausência de prequestionamento de diversos dispositivos legais (Súmula 211/STJ); e (iv) não comprovação adequada do dissídio jurisprudencial.
3. Nos embargos declaratórios, a embargante alegou: (i) omissão quanto à análise da impugnação específica apresentada no agravo em recurso especial; (ii) omissão quanto à possibilidade de mera revaloração das provas, e não reexame, afastando o óbice da Súmula 7/STJ; (iii) omissão quanto ao prequestionamento implícito de dispositivos legais, o que afastaria a Súmula 211/STJ; e (iv) obscuridade, por suposto fundamento do acórdão na falha de comprovação de divergência jurisprudencial, embora o recurso especial se baseasse apenas na alínea "a" do art. 105, III, da CF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que, ao conhecer do agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial por ausência de impugnação específica, necessidade de reexame fático-probatório e falta de prequestionamento, incorreu em omissão ou obscuridade sanáveis por embargos de declaração, ou se os embargos revelam apenas pretensão de rediscussão do julgado com caráter infringente e potencialmente protelatório.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração têm finalidade restrita, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinando-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão nem à obtenção de novo julgamento da causa.
6. Não há omissão no acórdão embargado quanto à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, pois ficou expressamente assentado que o agravo em recurso especial não enfrentou, de forma pontual e detalhada, todos os fundamentos, especialmente a incidência da Súmula 284/STF, o que atraiu, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ.
7. Inexiste omissão ou equívoco quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, porquanto o acórdão embargado consignou que a pretensão recursal de afastar a conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de dolo e a efetiva prestação dos serviços advocatícios demandaria o revolvimento do substrato fático-probatório, e não mera revaloração jurídica das provas já delineadas.
8. Também não se verifica omissão quanto ao prequestionamento, pois o acórdão embargado registrou que, apesar da oposição de embargos de declaração na origem, o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados, incidindo, assim, o óbice da Súmula 211/STJ.
9. A alegada obscuridade é afastada, uma vez que a referência à falha na comprovação do dissídio jurisprudencial foi feita apenas como menção a fundamento utilizado pelo Tribunal de origem, não constituindo razão determinante para o não conhecimento do recurso especial, que se apoiou, de forma autônoma e suficiente, nas Súmulas 182, 7 e 211 do STJ.
10. O fato de o julgador não ter enfrentado um a um todos os argumentos deduzidos pela parte não caracteriza omissão, desde que a decisão contenha fundamentação suficiente para a solução integral da controvérsia, o que se verificou no acórdão embargado.
11. As razões dos embargos de declaração evidenciam o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento e o intuito de obter a reapreciação da matéria, o que extrapola a finalidade dos aclaratórios, motivo pelo qual se rejeitam os embargos e se adverte a parte de que a reiteração de aclaratórios manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.