STJAgInt no AREsp 2.607.906
Irresignação recursal da parte ré
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Irresignação recursal da parte ré
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO POR INTEMPESTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ.
1. É intempestivo o recurso interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC. No caso, a parte recorrente foi intimada da decisão de inadmissibilidade em 23/01/2024, protocolizando o agravo somente em 15/02/2024.
2. A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, permitindo a regularização da comprovação do feriado local.
3. Intimada para sanar o vício, a parte agravante limitou-se a colacionar a Portaria STJ/GP n. 2/2024, a Portaria MGI nº 8.617/2023 e a Lei Federal nº 5.010/1966. Tais documentos, contudo, referem-se à Justiça Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, não se prestando a comprovar a suspensão de expediente no tribunal de origem (TJMG).
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a existência de feriado ou recesso forense no STJ não tem o condão de influenciar na contagem dos prazos para a interposição de recursos nas instâncias ordinárias. O feriado de carnaval possui natureza de feriado local, devendo ser comprovado por ato administrativo do tribunal de origem.
5. A decisão proferida pelo Tribunal estadual, em juízo de admissibilidade, não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.