STJEDcl no AgInt no RMS 69.186
Prova emprestada: juízado especial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prova emprestada
- Juízado especial
- Ausência de teratologia
- Inexistência de vícios no julgado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA EMPRESTADA. JUÍZADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, por inexistência de ilegalidade ou teratologia na admissão de prova pericial emprestada oriunda de processo em trâmite no Juizado Especial Cível.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a justificar a oposição dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as alegações relevantes, não se constatando omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não configura omissão o não acolhimento das teses da parte, desde que a fundamentação da decisão permita a compreensão clara das razões de decidir (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).
5. O entendimento de que não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso é consolidado no enunciado da Súmula 267 do STF, já citado expressamente no julgado impugnado.
6. A alegação de que a decisão que admitiu a prova pericial emprestada não seria recorrível por agravo de instrumento não altera a conclusão quanto à inadmissibilidade do mandado de segurança, pois, conforme assentado, não há teratologia que justifique a medida excepcional.
IV. DISPOSITIVO
7. Embarg os de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.