STJAgInt no AREsp 2.751.984
Inovação recursal
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inovação recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. TEMA 929/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se discutia a capitalização de juros e sua periodicidade em contratos bancários.
2. A agravante alegou que o feito deveria ter sido sobrestado em razão da pendência de julgamento do Tema 929/STJ, que trata da devolução de valores em dobro em contratos fraudulentos, e requereu a devolução dos autos à origem para sobrestamento até o julgamento definitivo do referido tema.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível sobrestar o feito com fundamento no Tema 929/STJ, considerando que a devolução de valores em dobro não foi objeto do recurso especial e não foi abordada na decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A alegação de devolução de valores em dobro constitui inovação recursal em sede de agravo interno, o que não é permitido.
5. A decisão agravada não tratou da questão da devolução de valores em dobro, pois tal matéria não foi objeto do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.