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Jurisprudências

STJREsp 2.206.145

Inépcia da inicial: extinção parcial do processo sem resolução do mérito

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Inépcia da inicial
  • Extinção parcial do processo sem resolução do mérito
  • Análise do mérito pelo tribunal de origem
  • Teoria da causa madura
  • Ausência de provas
  • Alegada violação aos arts. 10 e 321 do código de processo civil

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEORIA DA CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA EVITAR REFORMATIO IN PEJUS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF).

1. A controvérsia central do recurso especial cinge-se a definir se a manutenção da extinção do processo sem resolução de mérito, por inépcia da inicial, configura nulidade processual quando o Tribunal de origem, em análise meritória, conclui pela improcedência do pedido e mantém a decisão terminativa para evitar a vedação à reformatio in pejus.

2. Embora o art. 321 do Código de Processo Civil estabeleça o dever de oportunizar a emenda à inicial, a decretação de nulidade processual depende da demonstração de prejuízo efetivo (pas de nullité sans grief). No caso, a Corte de origem, ao aplicar a teoria da causa madura, concluiu, com base nas provas dos autos, pela inevitável improcedência do pedido de indenização.

3. A revisão dessa premissa, que afasta a existência de prejuízo concreto, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, por força do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. A decisão do Tribunal de origem de manter a extinção sem resolução do mérito, formalmente mais benéfica à recorrente do que um julgamento de improcedência, descaracteriza a alegada ofensa ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC). Recurso especial improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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