STJAgInt no REsp 2.213.132
Cumprimento de sentença: penhora no rosto dos autos
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Penhora no rosto dos autos
- Reserva de honorários sucumbenciais
- Óbice formal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. RESERVA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ÓBICE FORMAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto por sociedade de advogados contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual proferido em agravo de instrumento em cumprimento de sentença, no qual se rejeitou pedido de reserva de honorários formulado por alegado credor de honorários de sucumbência decorrentes de ação de cobrança, em que fora determinada penhora no rosto dos autos.
2. Fato relevante. Na execução iniciada para a cobrança do crédito principal de empresa cliente e dos honorários de sucumbência devidos ao agravante, foi prolatada sentença reconhecendo a prescrição intercorrente da pretensão executiva. Apelação interposta por suposta cessionária do crédito principal não foi conhecida por ilegitimidade, permanecendo incólume a sentença, considerada pelo Tribunal de origem como plenamente eficaz, o que reputou suficiente para afastar a pretensão de reserva de honorários, bem como por entender incompatível, com essa sentença, auto de penhora anteriormente expedido.
3. Decisões anteriores. O acórdão recorrido manteve a decisão que rejeitou a reserva de honorários, sob os fundamentos de (i) eficácia da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, não impugnada por recurso próprio das partes legitimadas, e (ii) incompatibilidade do auto de penhora, expedido antes da sentença, com o reconhecimento da prescrição intercorrente. O recurso especial alegou negativa de prestação jurisdicional, direito ao recebimento de honorários sucumbenciais e aproveitamento, ao titular dos honorários, do recurso interposto pela cessionária do crédito principal. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial, ante a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, motivando o presente agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, nas razões do recurso especial e do agravo interno, a agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos autônomos do acórdão recorrido - notadamente (i) a eficácia da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executiva e (ii) a incompatibilidade do auto de penhora anterior com essa sentença -, de modo a afastar a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF e viabilizar o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão de origem fundamentou a rejeição da reserva de honorários em dois pilares autônomos: (i) a sentença proferida no incidente de cumprimento de sentença reconheceu a prescrição intercorrente, não foi validamente impugnada pelas partes legitimadas e está produzindo regularmente seus efeitos, o que, por si só, afasta a pretensão de reserva de honorários; e (ii) o auto de penhora que embasou o pedido foi expedido antes da sentença e é materialmente incompatível com o reconhecimento posterior da prescrição intercorrente, não subsistindo, portanto, como suporte para a reserva de numerário.
6. Nas razões do recurso especial, a agravante não impugnou tais fundamentos de forma direta e específica, limitando-se a sustentar, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, direito aos honorários sucumbenciais e tese de que o recurso interposto pelo cessionário do crédito principal aproveitaria ao titular dos honorários, sem enfrentar a eficácia da sentença de prescrição intercorrente, o não conhecimento da apelação da cessionária por ilegitimidade e a incompatibilidade do auto de penhora com a sentença.
7. A subsistência de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, não atacado nas razões recursais, bem como a apresentação de argumentos dissociados do que efetivamente decidido pelo Tribunal de origem, atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF, que vedam o conhecimento de recurso quando ausente impugnação específica dos fundamentos aptos a manter o julgado.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a falta de impugnação ao fundamento central ou à totalidade dos fundamentos suficientes do acórdão recorrido enseja a aplicação dos referidos enunciados sumulares, impossibilitando o conhecimento do recurso especial, o que se aplica igualmente ao agravo interno dirigido contra decisão que já havia reconhecido tal óbice formal.
9. Mantém-se, assim, a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por óbice formal, ante a persistência da deficiência de fundamentação recursal e da ausência de ataque específico aos fundamentos autônomos do acórdão impugnado.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.