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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.994.513

Prescrição: decisão de não admissão

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Prescrição
  • Decisão de não admissão
  • Impugnação formalmente suficiente
  • Insuficiência material das razões recursais
  • Deficiência de fundamentação
  • Termo inicial da prescrição

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO. DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO. IMPUGNAÇÃO FORMALMENTE SUFICIENTE. INSUFICIÊNCIA MATERIAL DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão singular que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de não admissão do recurso especial, bem como da persistência dos óbices alusivos às Súmulas 5, 7 e 83/STJ e 284/STF, por analogia.

2. Embora a parte agravante enfrente os fundamentos da decisão agravada em medida suficiente para, em tese, autorizar o conhecimento do agravo interno, as razões apresentadas não contêm elementos aptos a justificar a reforma da decisão singular.

3. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a parte se limita a reiterar alegações de omissão sem demonstrar, de modo analítico, por que a decisão agravada teria errado ao reconhecer a deficiência de fundamentação da insurgência excepcional.

4. A incidência da Súmula 83/STJ subsiste quando a parte não demonstra, de forma objetiva, dissociação entre o entendimento adotado na origem e a jurisprudência consolidada desta Corte, nem indica distinção jurídica relevante apta a afastar a orientação aplicada quanto ao termo inicial da prescrição em ação revisional.

5. Mantêm-se os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ quando a parte não indica, com precisão, premissas fáticas definitivamente assentadas no acórdão recorrido que permitam o exame da controvérsia em plano estritamente normativo, sem interpretação contratual e sem reexame do acervo fático-probatório.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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