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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.769.175

Decisão da presidência: reconsideração

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Decisão da presidência
  • Reconsideração
  • Execução
  • Penhora de veículo automotor
  • Impenhorabilidade não comprovada
  • Óbice da súmula 7/STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. A Corte de origem, analisando o acervo fático probatório dos autos, concluiu que o fato de a agravante ser idosa e usar o veículo em deslocamentos para tratamentos e acompanhamentos médicos não basta para que seja considerado impenhorável. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

2. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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