STJEDcl nos EDcl no AgRg no REsp 2.147.356
Ausência de vício no acórdão embargado: mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Ausência de vício no acórdão embargado
- Mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não há nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, legítimo, mas impróprio nesta via recursal.
2. O Tribunal de origem consignou expressamente que "o sistema e-SAJ demonstra que, antes do efetivo julgamento do recurso, o processo foi devidamente encaminhado ao gabinete do Juiz Revisor, para tomada de decisão" (e-STJ fl. 703). Logo, não há que se falar em ofensa ao artigo 613, inciso I, do Código de Processo Penal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.