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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.477.169

Expurgos inflacionários: cumprimento de sentença

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação de cumprimento de sentença referente a expurgos inflacionários em cadernetas de poupança.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido e provido, considerando a alegação de prescrição, ilegitimidade do Ministério Público para propor protesto interruptivo, necessidade de prévia liquidação para apuração do quantum debeatur e titularidade do crédito, e descabimento de fixação de verba honorária.

3. A questão também envolve a análise da competência territorial para o julgamento do cumprimento de sentença e a possibilidade de rediscussão de matérias já decididas em caráter definitivo.

III. Razões de decidir

4. O recurso especial não pode ser conhecido devido à ausência de prequestionamento das matérias suscitadas, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.

5. A decisão de mérito transitada em julgado impede a rediscussão de matérias já decididas, sendo vedada a reapreciação de questões cobertas pela coisa julgada.

6. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a execução de sentença em ação civil pública pode ocorrer em foro diverso do juízo sentenciante, conforme precedentes citados.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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