Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.765.322

Indenização por acidente de trânsito: tempestividade recursal

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Indenização por acidente de trânsito
  • Tempestividade recursal
  • Prescrição
  • Demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário
  • Revisão

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. PRESCRIÇÃO. DEMORA IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ. A parte agravante sustenta a tempestividade pela existência de feriado local e pela aplicação imediata da Lei n. 14.939/2024.

2. A controvérsia envolve ação de indenização por acidente de trânsito cumulada com danos morais e pedidos correlatos, com valor da causa de R$ 205.470,00.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o feito, com resolução do mérito, por prescrição, reconhecendo a nulidade da citação por edital.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentando a preclusão quanto à nulidade da citação por edital, a ausência de interrupção da prescrição e a não incidência da Súmula n. 106 do STJ. Os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a superveniência da Lei n. 14.939/2024 e a comprovação de feriado local permitem superar a intempestividade do agravo em recurso especial; e (ii) saber se houve violação do art. 240, §§ 1º e 3º, do CPC e incidência da Súmula n. 106 do STJ, por demora na citação atribuída a motivos inerentes ao Judiciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A Lei n. 14.939/2024, que alterou o § 6º do art. 1.003 do CPC, constitui fato novo aplicável às discussões sobre tempestividade, conforme a Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG; comprovado o feriado local, supera-se o óbice formal de intempestividade.

7. A revisão do entendimento da origem sobre desídia, diligências de citação e imputação da demora ao Judiciário demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

8. Não cabe recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, nos termos da Súmula n. 518 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 e a comprovação do feriado local autorizam superar a intempestividade, conforme a Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG. 2. A pretensão de atribuir ao Judiciário a demora na citação e afastar a prescrição esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 3. É incabível recurso especial por suposta violação de súmula, à luz da Súmula n. 518 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, 1.003, § 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025; STJ, Súmulas n. 7, 518.

Tese

"1. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 e a comprovação do feriado local autorizam superar a intempestividade, conforme a Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG. 2. A pretensão de atribuir ao Judiciário a demora na citação e afastar a prescrição esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 3. É incabível recurso especial por suposta violação de súmula, à luz da Súmula n. 518 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.