STJAREsp 1.900.643
Cumprimento de sentença: efeito suspensivo da apelação
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Efeito suspensivo da apelação
- Extinção do cumprimento de sentença
- Honorários advocatícios
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Código de Processo Civil estabelece que a apelação tem efeito suspensivo, salvo nas hipóteses previstas no art. 1.012, § 1º, do CPC. Fora dessas exceções, a sentença conserva-se ineficaz para fins executivos enquanto perdurar o recurso com efeito suspensivo.
2. O cumprimento provisório de sentença é admissível apenas quando o recurso não tem efeito suspensivo, conforme o art. 520, caput, do CPC.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, enquanto perdurar o efeito suspensivo do recurso, inexiste título executivo, sendo vedados atos satisfativos durante a suspensão legal dos efeitos da sentença.
4. No caso concreto, o cumprimento de sentença foi iniciado enquanto pendente apelação recebida com efeito suspensivo, o que torna o título inexigível até o trânsito em julgado da decisão que declarou deserto o recurso de apelação.
5. A decisão do Tribunal de Justiça que extinguiu o cumprimento de sentença e impôs honorários advocatícios está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo em recurso especial conhecido e desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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