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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.242.866

Violação dos arts. 489 e 1.021, § 3º, do CPC: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Nancy Andrighi

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.021, § 3º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

1. Ação rescisória.

2. Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada, bem como que o relator não se limitou a reproduzir os fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.

4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à viabilidade da ação rescisória e à ciência do interessado quanto à existência das provas apontadas, bem como acerca da aptidão das referidas provas para assegurar pronunciamento favorável ao recorrente, na ação originária, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

5. O posicionamento do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ação rescisória, ajuizada com fulcro no art. 966, VII, do CPC, pressupõe a apresentação de prova nova obtida pelo autor após o trânsito em julgado, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, o que restou afastado pelo Tribunal de origem na espécie. Súmula 568/STJ.

6. Conforme a jurisprudência do STJ, não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Súmula 568/STJ.

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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