STFRE 1.073.380 AgR-ED-EDv
Presidência do Ministro Edson Fachin: plenário, 11.3.2026
Relator(a): Gilmar Mendes
- Presidência do Ministro Edson Fachin
- Plenário, 11.3.2026
Ementa
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que admitia os embargos de divergência, mas divergia do Ministro Gilmar Mendes (Relator) e negava-lhes provimento, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia e Luiz Fux, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 11.3.2026.
Decisão: O Tribunal, por maioria, admitiu os embargos de divergência e negou-lhes provimento, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Gilmar Mendes (Relator), Flávio Dino, Dias Toffoli e Edson Fachin (Presidente). Plenário, 12.3.2026.
EMENTA
Ementa. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO. SAT/RAT. INSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE PAGAMENTOS A TRABALHADORES SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO, POR LEI ORDINÁRIA, NO PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. PRECEDENTES. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO DECIDIDO NO RE 343.446. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ADMITIDOS PARA SANAR DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Distinção da questão debatida nos presentes autos em relação ao decidido no julgamento do RE 343.446 (Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Dj 4/4/2003), o qual tratou da constitucionalidade da instituição da contribuição ao SAT/RAT por meio de lei ordinária incidente sobre os ganhos de trabalhadores empregados, fixando como base de cálculo do tributo o total das remunerações recebidas pelos trabalhadores com vínculo empregatício.
2. A possibilidade de instituição da contribuição da empresa ao SAT/RAT sobre os pagamentos de trabalhadores sem vínculo empregatício, por lei ordinária, só passou a constitucionalmente possível a partir da Emenda Constitucional nº 20/98.
3. Embargos de Divergência admitidos para sanar divergência entre as Turmas do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e definir ser inconstitucional a instituição, por lei ordinária, antes da EC nº 20/98, de contribuição social ao SAT/RAT incidente sobre pagamentos feitos a trabalhadores avulsos, autônomos, empresários ou administradores. Precedentes.
4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
Decisão
Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que acolhia os embargos de divergência para dar provimento ao recurso extraordinário, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.