STJAREsp 3.025.084
Nulidade de intimação: preclusão e nulidade de algibeira
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Nulidade de intimação
- Preclusão e nulidade de algibeira
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO E NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 283 do STF e por inadequação de alegação constitucional, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, interposto em face de acórdão em agravo de instrumento proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
2. A controvérsia consiste em definir se deve ser reconhecida a nulidade da intimação do acórdão de apelação por suposta inobservância de pedido de intimação exclusiva em nome de advogada indicada ou se a alegação foi atingida pela preclusão por não ter sido arguida na primeira oportunidade.
3. A Corte de origem manteve a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu a preclusão da alegação de nulidade e cassou o efeito suspensivo anteriormente concedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 272, § 5º, do CPC, por ausência de intimação em nome da advogada indicada, ou se incide a preclusão prevista no art. 278 do CPC por arguição tardia da nulidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação do art. 272, § 5º, do CPC, porque a nulidade de intimação foi suscitada tardiamente em impugnação ao cumprimento de sentença, após peticionamento nos autos sem insurgência específica.
6. Aplica-se o art. 278 do CPC, pois a nulidade deveria ter sido arguida na primeira oportunidade de manifestação, não se admitindo nulidade de algibeira, conforme a jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação do art. 272, § 5º, do CPC quando a parte, ciente da marcha processual, deixa de arguir a nulidade na primeira oportunidade e o faz apenas em impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Aplica-se o art. 278 do CPC, vedando-se a nulidade de algibeira e impondo o reconhecimento da preclusão da alegação de vício de intimação.".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 272, § 5º, 278, 995, parágrafo único, 1.029, § 5º, III, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no REsp n. 1.795.060/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019; STJ, REsp n. 2.055.882/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 1.714.163/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019.
Tese
"1. Não se verifica a alegada violação do art. 272, § 5º, do CPC quando a parte, ciente da marcha processual, deixa de arguir a nulidade na primeira oportunidade e o faz apenas em impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Aplica-se o art. 278 do CPC, vedando-se a nulidade de algibeira e impondo o reconhecimento da preclusão da alegação de vício de intimação.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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