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Jurisprudências

STJPet 18.242

Direito processual civil

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE SONEGADOS.

ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. INAPLICABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso ordinário, interposto com fundamento no art. 105, II, a, da CF/1988, contra acórdão da 8ª Câmara Cível Especializada do TJMG que, em apelação cível no âmbito de ação de sonegados, reconheceu a prescrição decenal da pretensão de sobrepartilha e manteve a sentença de improcedência. A parte recorrente pleiteia a reforma do acórdão, sustentando a inexistência de prescrição.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível recurso ordinário contra acórdão de tribunal estadual proferido em apelação cível, em vez do recurso especial previsto no art. 105, III, da CF/1988, e se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal diante do equivoco de interposição.

III. Razões de decidir

3. O recurso ordinário somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 105, II, da CF/1988 e no art. 1.027 do CPC/2015, o que não se verifica no caso, pois o acórdão recorrido decorre de apelação cível em ação de sonegados.

4. A impugnação contra decisão proferida em última instância por tribunal estadual, como no caso, deve ocorrer mediante recurso especial, nos termos do art. 105, III, da CF/1988.

5. A interposição de recurso ordinário em lugar de recurso especial configura erro, conforme consolidada jurisprudência do STJ, afastando a incidência do princípio da fungibilidade recursal, que exige dúvida objetiva quanto ao recurso cabível.

6. A jurisprudência desta Corte pacificou que o manejo inadequado entre recurso especial e ordinário inviabiliza a aplicação da fungibilidade (AgInt nos EDcl na Pet n. 14.900/PA, 4ª Turma, DJe 1/6/2022; AgRg no RMS n. 73.111/RJ, 5ª Turma, DJe 13/6/2024; AgInt no Ag 1.433.829/MG, 2ª Turma, DJe 04/10/2017).

IV. Dispositivo

7. Recurso ordinário não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, indeferir o pedido, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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