STJAgInt no AREsp 3.004.299
Sucumbência recíproca: princípio da causalidade
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucumbência recíproca
- Princípio da causalidade
- Redistribuição do ônus da sucumbência
- Proporcionalidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Controvérsia acerca de sucumbência mínima, proporcionalidade e princípio da causalidade em relação a honorários advocatícios sucumbenciais.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que houve sucumbência recíproca diante do parcial acolhimento dos pedidos, nos termos do art. 86 do CPC, e que não se configura sucumbência mínima quando há improcedência de pedido relevante.
3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes.
4. A verificação da aplicação do princípio da causalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais pressupõe reavaliação do contexto fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
5. Não se cuida de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas de rediscussão da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias sobre o impacto econômico e a proporcionalidade do decaimento.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não admitir, em recurso especial, a aferição de sucumbência mínima ou recíproca e a redistribuição de ônus sucumbenciais, por envolver matéria fático-probatória. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.