STJEDcl no AgInt no AREsp 3.087.232
Apontada omissão do acórdão embargado: honorários recursais
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Apontada omissão do acórdão embargado
- Honorários recursais
- Declaratórios parcialmente acolhidos com efeitos integrativos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. OCORRÊNCIA. DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).
2. No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento, para sanar omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para suprir omissão quanto aos honorários recursais, com efeitos integrativos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.