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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.600.052

Insurgência do demandado

Relator(a): Marco Buzzi

  • Insurgência do demandado

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL ANTE A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF E 7 DO STJ. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.

1. Razões do recurso especial que não impugnaram especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, limitando-se a reiterar argumentos já veiculados em sede de apelação, dissociados das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a discrepância entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial, ante a incidência, por analogia, do teor das Súmulas 283 e 284 do STF.

2. Alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca da legitimidade passiva do agravante demandaria, inevitavelmente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos (depoimentos, e-mail, documento de proposta, ausência de pagamentos pela corré), providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Corte Superior.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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