STJAgInt no AREsp 3.134.684
Acidente de trânsito: violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Acidente de trânsito
- Violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC
- Não ocorrência
- Cerceamento de defesa
- Culpa exclusiva da condutora
- Ausência de prova de excesso de velocidade da vítima
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA CONDUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCESSO DE VELOCIDADE DA VÍTIMA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem apreciou, de forma clara e fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
2. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no AREsp n. 1.756.656/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
3. O acórdão se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória" (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023).
4. A revisão das conclusões acerca da desnecessidade da prova requerida pela recorrente esbarra na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão sobre a culpa exclusiva da condutora, o nexo causal e a inexistência de prova idônea de excesso de velocidade da vítima, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.