STJREsp 2.223.706
Negativa de prestação jurisdicional, unirrecorribilidade, multa contratual e purga da mora
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, UNIRRECORRIBILIDADE, MULTA CONTRATUAL E PURGA DA MORA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de despejo cumulada com cobrança, reformou parcialmente a sentença para julgar integralmente procedentes os pedidos, determinar a desocupação em 15 dias, aplicar multa contratual de três aluguéis e redimensionar os honorários, depois ajustados em embargos para incidirem sobre o valor da condenação.
2. A controvérsia diz respeito à ação de despejo cumulada com cobrança, com pedidos de rescisão do contrato, despejo, cobrança de aluguéis e encargos e multa contratual.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o contrato a partir de dezembro de 2020, decretar o despejo, condenar ao pagamento dos aluguéis vencidos desde então e fixar multa contratual equivalente a um aluguel, com sucumbência recíproca e honorários de 12% e 10% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem julgou integralmente procedentes os pedidos de despejo, confirmou mandado de desocupação em 15 dias, condenou ao pagamento integral da multa contratual de três aluguéis e fixou honorários em 15% sobre o valor da causa, ajustados nos embargos para incidir sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I, II e parágrafo único, do CPC; (ii) saber se a conexão entre ações autoriza apelação única, com violação dos arts. 55, §§ 1º e 3º, e 4º e 505 do CPC; (iii) saber se é possível afastar ou reduzir a multa contratual com base no art. 4º da Lei n. 8.245/1991 e no art. 413 do CC; (iv) saber se deve ser oportunizada complementação do depósito para purga da mora, à luz do art. 62, II e III, da Lei n. 8.245/1991; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões relevantes com fundamentação clara e suficiente.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das conclusões sobre conexão de ações e unirrecorribilidade.
8. A revisão da multa contratual demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos, atraindo a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ
9. A litigiosidade é incompatível com a purga da mora e o acórdão está conforme a jurisprudência do STJ, fazendo incidir a Súmula n. 83 do STJ.
10. Não se verifica o dissídio jurisprudencial da alínea c do art. 105, III, da CF por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos relevantes com fundamentação adequada, afastando a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão de premissas fático-probatórias sobre conexão e unirrecorribilidade.
3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à impossibilidade de revisar a multa contratual por demandar interpretação de cláusulas e reexame de fatos. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a litigiosidade é incompatível com a purga da mora e o acórdão está conforme a jurisprudência do STJ. 5. Não se conhece do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF sem cotejo analítico e comprovação específica do dissídio, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 55, §§ 1º e 3º, 85, § 11, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I, II e parágrafo único, e 1.029, § 1º; CC, art. 413; Lei n. 8.245/1991, arts. 4º e 62, II e III; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.569.542/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AREsp n. 2.077.409/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n. 2.234.598/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2025.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos relevantes com fundamentação adequada, afastando a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão de premissas fático-probatórias sobre conexão e unirrecorribilidade.
3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à impossibilidade de revisar a multa contratual por demandar interpretação de cláusulas e reexame de fatos. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a litigiosidade é incompatível com a purga da mora e o acórdão está conforme a jurisprudência do STJ. 5. Não se conhece do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF sem cotejo analítico e comprovação específica do dissídio, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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