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Jurisprudências

STJAREsp 3.147.110

Deficiência na fundamentação

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO

ACÓRDÃO. SÚMULAS 284/STF E 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre.

2. O objetivo recursal é decidir se as razões do especial estabelecem correlação concreta com os dispositivos legais invocados e se enfrentam, com precisão, os fundamentos autônomos firmados pelo órgão julgador.

3. A simples indicação de artigos de lei, sem demonstrar a contrariedade do acórdão às normas citadas, revela deficiência argumentativa e impede a compreensão exata da controvérsia, atraindo a Súmula 284/STF por analogia.

4. A ausência de impugnação específica acerca da preclusão da prescrição, da evicção, da responsabilidade do alienante e da interpretação da cláusula contratual conduz a incidência da Súmula 283/STF.

5. A inadmissão do recurso especial com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, em razão da incidência de óbice sumular, prejudica o exame do dissídio pela alínea c quando ambos se fundam nos mesmos dispositivos legais e nas mesmas teses jurídicas.

6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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