STJAgInt no AREsp 3.093.109
Negativa de prestação jurisdicional: prequestionamento
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Prequestionamento
- Julgamento citra petita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. JULGAMENTO CITRA PETITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual a Recorrente alegou violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, por suposta omissão quanto a pedidos subsidiários, e aos arts. 141 e 492 do CPC, por alegado julgamento citra petita.
2. Decisões anteriores: embargos de declaração rejeitados e juízo de admissibilidade negativo no Tribunal de origem por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e ausência de prequestionamento (Súmulas 211/STJ e 282/STF).
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pela falta de apreciação de pedidos subsidiários, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se se configurou julgamento citra petita por ausência de análise dos pedidos subsidiários, à luz dos arts. 141 e 492 do CPC; e (iii) saber se a oposição de embargos de declaração supre a ausência de prequestionamento, viabilizando o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido apreciou, de modo suficiente e fundamentado, as questões essenciais, indicando, inclusive, a inviabilidade de exame dos pedidos subsidiários por ausência de suscitação nas contrarrazões de apelação (CPC, art. 1.009, § 1º). Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há pronunciamento claro e suficiente, ainda que contrário à pretensão da parte.
5. Eventual desacerto do fundamento adotado pelo Tribunal de origem não se confunde com omissão, contradição, obscuridade ou deficiência de fundamentação. Embargos de declaração, com base no art. 1.022 do CPC, destinam-se à integração de vício efetivo no pronunciamento judicial, não sendo via adequada para correção do mérito do julgamento.
6. Inexiste prequestionamento, expresso ou implícito, dos arts. 141 e 492 do CPC, pois o acórdão local não emitiu juízo de valor sobre os limites objetivos da demanda, o princípio da congruência ou a vedação ao julgamento citra petita. Incidem as Súmulas 211/STJ e 282/STF, o que impede o conhecimento da matéria em recurso especial.
7. A mera oposição de embargos de declaração não supre a ausência de prequestionamento quando o Tribunal de origem permanece sem analisar os dispositivos legais indicados, conforme orientação pacífica desta Corte.
8. As razões do agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão monocrática impugnada, limitando-se a renovar teses já afastadas, razão pela qual se mantêm íntegros os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.