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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.172.036

Preclusão: impenhorabilidade do art. 833, x, do CPC

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob fundamento de incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ.

2. A agravante sustenta ilegitimidade passiva decorrente de novação e impenhorabilidade de valores em conta corrente inferiores a 40 salários mínimos, além de alegar a possibilidade de conhecimento do apelo por divergência jurisprudencial.

3. O Tribunal de origem rejeitou a alegação de novação por não superveniência à sentença (CPC, art. 525, § 1º, VII) e reconheceu a preclusão (CPC, art. 507), mantendo a penhora por ausência de comprovação da natureza alimentar e de ser a única reserva monetária (CPC, art. 833, IV e X).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se as teses de preclusão e de impenhorabilidade dos valores em conta corrente podem ser apreciadas em recurso especial sem o reexame do acervo fático-probatório, afastando-se o óbice da Súmula n. 7/STJ.

5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de modo a superar a incidência da Súmula n. 83/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A pretensão de rever a conclusão sobre preclusão (novação não superveniente à sentença) e sobre a natureza e indispensabilidade dos valores bloqueados demanda revolvimento do suporte fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).

7. A revaloração jurídica de fatos incontroversos não foi demonstrada pela agravante, que não indicou objetivamente como o quadro fático estabilizado se enquadraria em outra moldura legal, mantendo-se o óbice da Súmula n. 7/STJ.

8. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ quanto à preclusão de matérias já decididas nas instâncias ordinárias (CPC, art. 507) e quanto à impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.

9. O conhecimento pela alínea c exige cotejo analítico com indicação de similitude fática e interpretação divergente, nos termos do CPC e do RISTJ; além disso, dissídio apoiado em fatos não viabiliza o apelo nobre, pois os óbices da alínea a também se aplicam à alínea c (Súmula n. 7/STJ), o que não foi superado.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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