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Jurisprudências

STJAREsp 2.803.556

Cumprimento de sentença com acordo homologado e cláusula penal

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença com acordo homologado e cláusula penal
  • Definição da base de cálculo da multa e redução equitativa
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM ACORDO HOMOLOGADO E CLÁUSULA PENAL. DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA MULTA E REDUÇÃO EQUITATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF (deficiência de fundamentação quanto aos arts. 1.022 do CPC e 413 do CC), da Súmula n. 7 do STJ, ausência de demonstração de divergência jurisprudencial e aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, em cumprimento de sentença, no qual se discutiu o atraso de 10 dias no pagamento de parcela de acordo homologado e a incidência/redução de cláusula penal.

3. A Corte a quo conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento para reduzir a cláusula penal de 30% para 5% sobre o valor total da dívida; embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, I, do CPC por omissão quanto à definição da base de cálculo da multa (valor total da dívida versus parcela paga em atraso); (ii) saber se houve violação do art. 413 do CC porque a redução equitativa deveria incidir apenas sobre a parcela inadimplida, e não sobre o valor total da dívida; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à extinção do cumprimento de sentença e ao afastamento da penalidade em hipóteses de atraso ínfimo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexistente negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou a controvérsia e definiu expressamente a base de cálculo da multa (valor total da dívida), não havendo obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.022 do CPC).

6. A revisão da conclusão sobre a incidência e a base de cálculo da cláusula penal demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ; ademais, o acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à redução equitativa da cláusula penal em transação homologada, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

7. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ; a incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica o conhecimento pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ e não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrentou a controvérsia e definiu a base de cálculo da multa. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para obstar a revisão da interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas sobre a cláusula penal e sua base de cálculo, estando o acórdão alinhado à jurisprudência. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fático-jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo ainda prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.029 § 1º, 85 § 11, 373, 473 § 3º, 924 II; CC, arts. 409, 413, 840, 842; CF, art. 105 III a, c; CDC, art. 14; RISTJ, art. 255 § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, REsp n. 1.999.836/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 195087/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83.

Tese

Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ e não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrentou a controvérsia e definiu a base de cálculo da multa. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para obstar a revisão da interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas sobre a cláusula penal e sua base de cálculo, estando o acórdão alinhado à jurisprudência. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fático-jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo ainda prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Indexação

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