STJAREsp 2.485.341
Cumprimento de sentença: trânsito em julgado, multa do art. 523 e honorários
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Trânsito em julgado, multa do art. 523 e honorários
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO, MULTA DO ART. 523 E HONORÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração específica de ofensa aos arts. 505 e 523 do CPC, necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença relativo à verba sucumbencial fixada em sede recursal; a sentença acolheu a impugnação, declarou excesso de execução e fixou o valor, com honorários de 10%; o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, fixou o trânsito em julgado em agosto de 2020, definiu o proveito econômico como base para honorários, afastou a multa do art. 523 por ausência de resistência e majorou honorários em 2%.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, II e IV, do CPC, por omissões sobre nulidade/extinção do primeiro cumprimento de sentença, data do trânsito em julgado, termo inicial da mora e dos juros, e incidência dos encargos do art. 523; e (ii) saber se a extinção do primeiro cumprimento de sentença violou o art. 505, I-II, do CPC, vedando rediscussão de decisão continuativa; (iii) saber se incidem multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC após a intimação de 19/6/2017; (iv) saber se há solidariedade na verba honorária sucumbencial entre vencidos, nos termos do art. 87, §§ 1º-2º, do CPC e art. 275 do CC; (v) saber se os honorários recursais devem observar o art. 85, § 2º, do CPC, incidindo sobre o proveito econômico e cumulando com honorários de primeiro grau; (vi) saber se houve preclusão lógica dos demais executados que não recorreram, com mora consolidada desde 2017, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC; (vii) saber se houve suspensão indevida do cumprimento provisório por efeito suspensivo, em afronta ao art. 520 do CPC; (viii) saber se o bloqueio on-line determinado em cumprimento definitivo (art. 854 do CPC) confirma exigibilidade e mora; (ix) saber se o não conhecimento da apelação do terceiro (art. 996 do CPC) impede o efeito impeditivo do trânsito em julgado; e (x) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao termo do trânsito em julgado e à solidariedade em honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo claro e objetivo os pontos controvertidos sobre trânsito em julgado, base de cálculo dos honorários e multa do art. 523, afastando a violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC.
5. A indicação do art. 505 do CPC é impertinente à tese recursal sobre efeito suspensivo de apelação posteriormente não conhecida por ilegitimidade; aplica-se a Súmula n. 284/STF por deficiência de fundamentação.
6. O pedido de reconhecimento de solidariedade entre litisconsortes vencidos configura inovação recursal em sede especial e não pode ser conhecido por ausência de prequestionamento e preclusão consumativa.
7. Os honorários sucumbenciais incidem sobre o proveito econômico, conforme art. 85, § 2º, do CPC, sendo correta a orientação do Tribunal de origem ao afastar a base no valor da causa.
8. O trânsito em julgado forma-se com o julgamento do último recurso interposto, ainda que não conhecido, salvo flagrante intempestividade, erro grosseiro ou má-fé; não configurado trânsito em 2017, são indevidos os consectários do cumprimento definitivo (arts. 520 e 523), não há violação ao art. 854 e não incide preclusão lógica dos arts. 996 e 1.000, parágrafo único, do CPC.
9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando há óbice ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal ou quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência dominante do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo claro e objetivo as questões essenciais, afastando violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 284/STF quando o dispositivo indicado não sustenta a tese recursal, inviabilizando o conhecimento quanto ao art. 505 do CPC. 3. É inviável, em recurso especial, inovação recursal para reconhecer solidariedade não prequestionada. 4. Os honorários sucumbenciais incidem sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 5. O trânsito em julgado ocorre com o julgamento do último recurso interposto, ainda que não conhecido, salvo intempestividade, erro grosseiro ou má-fé, afastando a incidência dos arts. 520 e 523 do CPC e a tese de preclusão lógica dos arts. 996 e 1.000, parágrafo único. 6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante de óbice ao conhecimento pela alínea a ou conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 1.022, 489 § 1º, 505, 523 § 1º, 87 §§ 1º-2º, 85 §§ 2º e 11, 1.000 parágrafo único, 520, 854, 996; Lei n. 10.406/2002, art. 275.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.842.079/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 18/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.060.750/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 14/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.292.329/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 19/8/2024.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo claro e objetivo as questões essenciais, afastando violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 284/STF quando o dispositivo indicado não sustenta a tese recursal, inviabilizando o conhecimento quanto ao art. 505 do CPC. 3. É inviável, em recurso especial, inovação recursal para reconhecer solidariedade não prequestionada. 4. Os honorários sucumbenciais incidem sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 5. O trânsito em julgado ocorre com o julgamento do último recurso interposto, ainda que não conhecido, salvo intempestividade, erro grosseiro ou má-fé, afastando a incidência dos arts. 520 e 523 do CPC e a tese de preclusão lógica dos arts. 996 e 1.000, parágrafo único. 6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante de óbice ao conhecimento pela alínea a ou conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.