STJEDcl no AREsp 3.132.285
Negativa de prestação jurisdicional: qualificação e especialização do perito
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Qualificação e especialização do perito
- Resolução confea/crea n. 218/1973
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUALIFICAÇÃO E ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. LEI N. 5.194/1966. RESOLUÇÃO CONFEA/CREA N. 218/1973. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Súmula n. 7 do STJ para o reexame da qualificação e especialização do perito e da impossibilidade de conhecimento de alegada violação direta a ato infralegal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à exigência dos arts. 6º, b, e 13 da Lei n. 5.194/1966 de nomeação de perito engenheiro elétrico ou eletrônico, com negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 489, § 1º, I-VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto à aptidão do perito, engenheiro civil, e necessidade de substituição à luz dos arts. 465 e 468, I, do CPC; (iii) saber se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ teria sido indevida por se tratar de matéria exclusivamente de direito; (iv) saber se houve omissão quanto ao conhecimento parcial do recurso especial por suposta afronta aos arts. 1º, 8º e 9º da Resolução n. 218/1973 sem indicação expressa; (v) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento da inadequação técnica do perito com base nos arts. 6º, b, e 13 da Lei n. 5.194/1966; e (vi) saber se houve omissão quanto ao pedido de substituição do perito por engenheiro eletricista ou eletrônico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistente omissão quanto à exigência de perito engenheiro elétrico ou eletrônico, pois o acórdão enfrentou especificamente a necessidade de especialização e a confiança do juízo, com fundamentação suficiente.
5. Não procede a alegação de omissão sobre os arts. 465 e 468, I, do CPC, uma vez que a conclusão acerca da suficiência da qualificação e da especialização do perito demanda revolvimento fático, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Afasta-se a alegação de indevida aplicação da Súmula n. 7 do STJ, porque a discussão sobre especialização e qualificação técnica pressupõe reexame do conjunto probatório.
7. Inexiste omissão quanto à Resolução n. 218/1973, pois o acórdão explicitou a inviabilidade de conhecimento de violação direta a ato infralegal em recurso especial, além de assentar, de forma subsidiária, a necessidade de revolvimento fático.
8. Não há omissão quanto à demonstração de inadequação técnica do perito com base na Lei n. 5.194/1966, porque o acórdão examinou a norma e reputou suficiente a formação do perito, sendo vedada a revaloração das circunstâncias fáticas pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração por omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente a tese sobre a necessidade de especialização do perito. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a discussão envolve reexame da qualificação técnica e da necessidade de especialização do perito.
3. Não há omissão quanto a ato infralegal quando o acórdão explicita a impossibilidade de conhecimento, em recurso especial, de violação direta à Resolução n. 218/1973. 4. Inexiste omissão quanto à Lei n. 5.194/1966 quando analisada a suficiência da formação do perito e afastada a pretensão de revaloração fática."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 465, 468 I, 489 § 1º I, II, III, IV, V e VI, 1.022 II e 1.026 § 2º; Lei n. 5.194/1966, arts. 6º b e 13; CF, art. 105 III a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração por omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente a tese sobre a necessidade de especialização do perito. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a discussão envolve reexame da qualificação técnica e da necessidade de especialização do perito.
3. Não há omissão quanto a ato infralegal quando o acórdão explicita a impossibilidade de conhecimento, em recurso especial, de violação direta à Resolução n. 218/1973. 4. Inexiste omissão quanto à Lei n. 5.194/1966 quando analisada a suficiência da formação do perito e afastada a pretensão de revaloração fática."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.