STJAgInt no REsp 2.268.773
Honorários de sucumbência: valor atualizado da causa
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários de sucumbência
- Valor atualizado da causa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao apelo extemo da parte adversa para fixar os honorários de sucumbência com base no valor atualizado da causa, por não se amoldar o caso dos autos às hipóteses autorizadoras da aplicação por equidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação do critério da equidade em hipóteses diversas daquelas estabelecidas no art. 85, § 8º, CPC e definidas no julgamento do Tema 1076/STJ.
III. Razões de decidir
3. Nos termos definidos por esta Corte, no julgamento do Tema 1076: "Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".
4. Na hipótese sub judice, não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no § 8° do artigo 85 do CPC e autorizativas da fixação dos honorários por apreciação equitativa, devendo ser observada a ordem de gradação contida no § 2º do art. 85 do CPC, utilizando-se o valor da causa atualizado como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.