TSTAg-AIRR 1245-27.2019.5.11.0009
Nulidade processual: morte da parte após o julgamento de recurso ordinário
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Nulidade processual
- Morte da parte após o julgamento de recurso ordinário
- Ausência de comunicação
- Habilitação de herdeiro
- Ausência de prejuízo
- Julgado
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL. MORTE DA PARTE APÓS O JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A parte recorrente requer, com amparo nos arts. 313, I, e § 2º, II, do CPC, a suspensão do feito e argumenta haver nulidade processual, por ausência de habilitação de herdeiros após a morte da parte reclamante. II. Em contraminuta, indicou-se a regularização da sucessão processual, por herdeiro necessário, menor, representado por sua avó paterna, com o ajustamento da representação processual. III. Entende-se não haver prejuízo às partes, seguindo-se o seguinte entendimento adotado pela SBDI-II do TST. Julgado. IV. Inviável a emissão de juízo de transcendência quanto ao tema incidental. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. NULIDADE PROCESSUAL. DECISÃO PER RELATIONEM . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior e o STF possuem entendimento pacifico de que a adoção da técnica " per relationem ", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. II. Além disso, no caso dos autos, toda a matéria trazida no agravo de instrumento foi analisada mediante decisão unipessoal de forma fundamentada, estando em conformidade com a tese contida no Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. REABILITAÇÃO. OBRIGAÇÃO DETERMINADA PELA CORTE REGIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. I. A controvérsia não foi decidida sob o fundamento da distribuição do ônus da prova , havendo o exame desta, julgando a Corte Regional que, " a despeito de conclusão diversa pelo perito judicial, entendo que, da análise sistemática das provas dos autos, concluí-se que as sequelas deixadas no membro superior do recorrente são, no mínimo, concausa do acidente de trabalho que a parte autora alega ter sofrido no dia 2/7/2017 ". II. Conforme decidiu o Tribunal Regional, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (arts. 371 e 479 do CPC/2015). Portanto, não caracteriza cerceamento do direito de defesa , o não acolhimento da conclusão alcançada no laudo pericial. III. No caso , o afastamento da conclusão alcançada no laudo considerada informações contidas na própria peça técnica, alinhando o entendimento à prova oral sobre os fatos controvertidos. O Tribunal Regional conclui que, ressalte-se, " diante do conjunto probatório, necessário afastar o laudo pericial para reconhecer que o acidente ocorrido com obreiro, no mínimo, atuou como concausa na patologia e resultou em consequências sérias para o trabalhador ". É nesse sentido que se entende aplicar a diretriz contida na Súmula nº 126 do TST, impedindo a emissão de juízo sobre a transcendência da causa. IV. O julgador decide a causa a partir do exame do caso retratado nos autos no momento da decisão. Os fatos eventualmente reconhecidos como jurígenos o serão apenas na sentença, extinguindo-se, nesse momento, qualquer ilação sobre acontecimentos futuros e incertos , não cabendo, portanto, provar mais nada, em regra, após o pronunciamento judicial, sob pena de se emitir "ruído" na jurisdição, cuja limitação de pronunciamento judicial deve observar as balizas fixadas pelas partes e pelos fatos jurígenos, a fim de que o sistema judicial funcione organicamente e gere segurança jurídica. Esse o fundamento pelo qual sempre guardei ressalva quanto à condenação ao pagamento de parcelas vincendas que dependem da comprovação de fatos futuros, à exemplo das horas extras. No aspecto, observa-se estar decidida a controvérsia apresentada pelas partes. A impossibilidade de cumprir a obrigação determinada pelo Julgador, em razão da morte da parte autora, não se refere a tema recursal, havendo de ser resolvida em eventual liquidação de sentença. V. Por todo o exposto, ao contrário do que a parte recorrente sustenta, a questão jurídica debatida não atende ao critério jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável ; tal com posto na decisão unipessoal agravada. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO CONDICIONAL À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MANTIDA A CONDENAÇÃO E A SUCUMBÊNCIA DA PARTE RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A parte recorrente argumenta que, " o Tribunal Regional, ao impor a condenação em honorários sucumbenciais sem considerar a improcedência dos pleitos iniciais e a prova pericial apresentada, violou os princípios da razoabilidade e da justiça processual ". II. Observa-se que, no agravo de instrumento, apresentou pedido que estava condicionado à "modificação do julgado". III. No aspecto, foi mantida a condenação imposta pela Corte Regional, sendo a parte recorrente sucumbente, o que impede que se examine a transcendência da causa. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Acidente de Trabalho; Honorários Advocatícios; Indenização por Dano Estético; Negativa de Prestação Jurisdicional