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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.871.423

Revisão de decisão: multa por litigância de má-fé

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE DECISÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial para excluir a extração e remessa de cópias ao Ministério Público Federal, o desentranhamento de extratos bancários, a imposição de multa por litigância de má-fé e a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser reformada para reconhecer a licitude da conduta da instituição financeira ao juntar extratos bancários para impugnar a concessão de gratuidade de justiça, bem como para afastar a multa por litigância de má-fé e a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

4. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83, que impede o conhecimento de recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

5. A análise da licitude da conduta da instituição financeira ao juntar extratos bancários para impugnar a gratuidade de justiça demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é inviável nesta instância.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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