STJEDcl no REsp 2.163.939
Constituição em mora em promessa de compra e venda em loteamento
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Constituição em mora em promessa de compra e venda em loteamento
- Omissão
- Obscuridade
- Contradição
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA EM PROMESSA DE COMPRA E VENDA EM LOTEAMENTO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a invalidade da constituição em mora por AR assinado por terceiro, restabelecendo a sentença extintiva e invertendo os ônus, em razão do afastamento das Súmulas n. 7 e n. 182 do STJ e da aplicação do art. 32, § 1º, da Lei n. 6.766/1979 à luz do art. 49.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à incidência da Súmula n. 182 do STJ e à ausência de impugnação específica; (ii) saber se há omissão sobre o caráter autônomo do argumento de cumprimento da finalidade da notificação enviada ao domicílio da devedora; (iii) saber se há omissão quanto à tese de instrumentalidade das formas e à inexistência de sanção no art. 32, § 1º, da Lei n. 6.766/1979; (iv) saber se há contradição entre a afirmação de fatos incontroversos e a adoção da premissa de AR assinado por terceira pessoa desconhecida; e (v) saber se é cabível a Súmula n. 7 do STJ por suposta necessidade de revolvimento probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste omissão quanto à Súmula n. 182 do STJ e à impugnação específica, pois o acórdão analisou diretamente o ponto e afastou o óbice ao reconhecer a impugnação do fundamento central.
5. Não há contradição ou obscuridade sobre a premissa fática do AR assinado por terceiro, porque os fatos foram delimitados como incontroversos e a controvérsia foi tratada como jurídica, sem revolvimento probatório.
6. Não se verifica omissão quanto à instrumentalidade das formas, uma vez consignada a exigência do art. 32, § 1º, da Lei n. 6.766/1979, com flexibilização apenas se o AR estiver assinado pelo próprio devedor, à luz do art. 49.
7. Justificado o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de interpretação jurídica sobre a suficiência da notificação e não de reexame de provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 6.766/1979, arts. 32, § 1º, e 49, caput, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STJ, REsp n. 1.745.407/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021; STJ, REsp n. 2.044.407/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023.
Tese
"Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.