STJAREsp 3.136.319
Tutela provisória: efeito suspensivo à apelação
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Tutela provisória
- Efeito suspensivo à apelação
- Decisão de natureza precária
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. ART. 995 DO CPC. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE REQUISITOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre voltado a desconstituir acórdão que manteve efeito suspensivo atribuído à apelação.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) seria cabível, em recurso especial, a revisão de acórdão que concede tutela provisória, especificamente efeito suspensivo à apelação; (ii) houve ofensa direta ao art. 995 do CPC; (iii) poderiam ser apreciadas matérias de competência e posse injusta não enfrentadas no acórdão recorrido.
3. Não cabe recurso especial, em regra, para reexaminar decisão que defere ou indefere tutela provisória, por sua natureza precária. Incidência da Súmula 735/STF, admitindo-se, apenas, discussão sobre violação direta dos dispositivos legais que regem a tutela provisória, sem alcance ao mérito da causa.
4. A aferição dos requisitos de concessão de efeito suspensivo envolve juízo sobre probabilidade do direito e perigo de dano, assentado em elementos fáticos dos autos. A revisão desse juízo atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Teses a respeito da competência e posse injusta não podem ser apreciadas quando não integraram o objeto do acórdão recorrido.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.