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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.571.633

Alegação de violação literal a norma jurídica: requisitos do art. 966 do cpc

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

Direito Processual Civil. Agravo Interno no agravo em recurso especial. Ação Rescisória. alegação de violação literal a norma jurídica. requisitos do art. 966 do cpc. violação frontal e direta. reexame de fatos e provas. Agravo Interno Desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, nos autos de ação rescisória ajuizada por suposta violação literal de norma jurídica.

2. A decisão agravada considerou que o recurso especial não se ateve aos requisitos do art. 966 do CPC, não demonstrou violação manifesta de norma jurídica e que a análise da matéria de fundo demandaria reexame de provas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso especial interposto contra acórdão que indefere petição inicial da ação rescisória, com fundamento na ausência de violação literal de norma jurídica.

III. Razões de decidir

4. O recurso especial interposto em ação rescisória deve cingir-se aos pressupostos previstos no art. 966 do CPC, sendo inviável discutir os fundamentos do julgado rescindendo.

5. A ação rescisória exige demonstração de violação manifesta e direta de norma jurídica, sendo insuficiente a mera discordância quanto à interpretação de normas aplicadas no caso concreto.

6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado no âmbito do recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. O recurso especial interposto em ação rescisória deve limitar-se à análise dos pressupostos previstos no art. 966 do CPC, sendo incabível discutir os fundamentos do julgado rescindendo. 2. A ação rescisória exige demonstração de violação manifesta e direta de norma jurídica, não sendo cabível para correção de suposta injustiça da decisão rescindenda. 3. A revisão de conclusões que demandem reexame de provas é vedada no âmbito do recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 966.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.018.565/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8.8.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.691.656/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado em 17.2.2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.114.427/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23.9.2024.

Tese

"1. O recurso especial interposto em ação rescisória deve limitar-se à análise dos pressupostos previstos no art. 966 do CPC, sendo incabível discutir os fundamentos do julgado rescindendo. 2. A ação rescisória exige demonstração de violação manifesta e direta de norma jurídica, não sendo cabível para correção de suposta injustiça da decisão rescindenda. 3. A revisão de conclusões que demandem reexame de provas é vedada no âmbito do recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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