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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.539.651

Cobrança de aluguéis e encargos locatícios

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Cobrança de aluguéis e encargos locatícios

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, óbices que impedem o conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial.

2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios, com valor da causa de R$ 42.367,61.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar solidariamente os réus ao pagamento dos aluguéis vencidos e demais encargos.

4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se para análise do recurso especial é desnecessário revolver fatos e provas e interpretar cláusulas contratuais; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial com o REsp 1.013.436/RS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A modificação do entendimento local quanto à inexistência de moratória ou transação exige interpretação de cláusulas do distrato e reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

7. A alegada divergência com o REsp n. 1.013.436/RS é inviável, pois o óbice sumular pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a alteração do acórdão recorrido demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas. 2. A incidência de óbice sumular pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 838, I e 844, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Tese

"1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a alteração do acórdão recorrido demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas. 2. A incidência de óbice sumular pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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