STJAgInt no AREsp 2.539.651
Cobrança de aluguéis e encargos locatícios
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Cobrança de aluguéis e encargos locatícios
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, óbices que impedem o conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios, com valor da causa de R$ 42.367,61.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar solidariamente os réus ao pagamento dos aluguéis vencidos e demais encargos.
4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se para análise do recurso especial é desnecessário revolver fatos e provas e interpretar cláusulas contratuais; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial com o REsp 1.013.436/RS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A modificação do entendimento local quanto à inexistência de moratória ou transação exige interpretação de cláusulas do distrato e reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. A alegada divergência com o REsp n. 1.013.436/RS é inviável, pois o óbice sumular pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a alteração do acórdão recorrido demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas. 2. A incidência de óbice sumular pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 838, I e 844, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Tese
"1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a alteração do acórdão recorrido demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas. 2. A incidência de óbice sumular pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.