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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 1.915.248

Execução de título extrajudicial: fraude à execução

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Fraude à execução
  • Alienação do único bem do espólio
  • Insolvência
  • Alegadas omissão, contradição e obscuridade

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DO ÚNICO BEM DO ESPÓLIO. INSOLVÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE FUNDADA NO ART. 659, § 4º, DO CPC/1973 E NA SÚMULA 375/STJ, INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ÓBICE AUTÔNOMO QUANTO AO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E INCIDÊNCIA SUBSIDIÁRIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgamento nem à substituição do entendimento adotado no acórdão embargado por aquele pretendido pela parte.

2. No caso, o acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de inadmissibilidade do recurso especial por ausência de prequestionamento, consignando que, embora a recorrente tenha deduzido no apelo extremo insurgência fundada no art. 659, § 4º, do CPC/1973 e na Súmula 375/STJ, o Tribunal de origem resolveu a controvérsia com base na configuração da fraude à execução decorrente da alienação do único bem do espólio, circunstância apta a reduzi-lo à insolvência, sem examinar o conteúdo normativo dos referidos parâmetros federais.

3. Não há omissão quanto ao Tema 243/STJ e à Súmula 375/STJ quando o julgado embargado explicita, de modo suficiente, que a tese federal foi suscitada no recurso especial, mas não integrou a ratio decidendi do acórdão recorrido, circunstância que inviabiliza o conhecimento do apelo nobre por ausência do indispensável prequestionamento.

4. A divergência entre o juízo positivo de admissibilidade realizado na origem e o não conhecimento do recurso especial por esta Corte não configura contradição interna do acórdão embargado, porquanto o exame definitivo dos pressupostos recursais compete ao Superior Tribunal de Justiça.

5. Inexiste omissão no afastamento da alegada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão embargado registra, de forma expressa, que a Corte local apreciou fundamentadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.

6. Também não há vício na incidência subsidiária da Súmula 7/STJ, uma vez que o acórdão embargado consignou, de modo fundamentado, que a desconstituição do entendimento firmado na origem exigiria revisão de premissas contextuais expressamente assentadas pelo Tribunal local.

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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